AgRg no AREsp 588887 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0248067-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 588.887/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA NÃO RECONHECIDA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 588.887/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Informações adicionais
:
"O presente recurso especial foi inadmitido em razão da
pretensão recursal esbarrar no óbice contido na Súmula n° 7 desta
Corte. Cumpre asseverar que referido óbice visa impedir a formulação
de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso,
esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado, nas hipóteses
em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas,
atinentes ao direito probatório".
"[...] alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente ora
agravante, com o reconhecimento da ausência da sua responsabilidade
civil pelo evento danoso, implicaria, claramente, a formação de nova
convicção acerca dos fatos da causa, a partir de um revolvimento do
material probatório, o que é impossível em recurso especial, nos
termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ".
"[...] a revisão do valor da indenização somente é possível
quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em
flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade".
"[...] o reexame dos aspectos fáticos da lide é inviável em
sede de recurso especial por qualquer das alíneas do permissivo
constitucional, diante do enunciado da Súmula 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1447253-RJ, AgRg no AREsp 160862-PE, AgRg no AREsp 713447-MS, AgRg no REsp 1523066-RS(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR- RAZOABILIDADE) STJ - REsp 269407-RJ(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR- REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1232038-SP
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