AgRg no AREsp 588973 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0248231-5
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXI E XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é necessária a devolução dos valores percebidos, após renúncia à aposentadoria, com o objetivo de pleitear concessão de novo benefício mais vantajoso.
II - Ainda que a constitucionalidade da lei não tenha sido, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a paralisação dos recursos que tramitam nesta Corte, visto que o exame de tal pretensão somente é cabível na análise de juízo de admissibilidade provisório de Recurso Extraordinário.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 588.973/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXI E XXXVI, 97, 195, CAPUT E § 5º, E 201, CAPUT E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que não é necessária a devolução dos valores percebidos, após renúncia à aposentadoria, com o objetivo de pleitear concessão de novo benefício mais vantajoso.
II - Ainda que a constitucionalidade da lei não tenha sido, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a paralisação dos recursos que tramitam nesta Corte, visto que o exame de tal pretensão somente é cabível na análise de juízo de admissibilidade provisório de Recurso Extraordinário.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 588.973/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] conforme o entendimento consolidado desta Corte, a
desaposentação não configura hipótese de revisão de benefício
concedido, não estando, portanto, sujeita ao prazo decadencial
constante ao art. 103 da Lei n. 8.213/91".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103
Veja
:
(RENÚNCIA À APOSENTADORIA - CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO - DEVOLUÇÃODE VALORES - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1346760-PR, AgRg no REsp 1434372-RS(DESAPOSENTAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - ART 103 DA LEI8.213/1991 - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1348301-SC, AgRg no REsp 1341388-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 700456 RN 2015/0107410-3 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:13/11/2015AgRg no REsp 1471374 SC 2014/0186883-8 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:29/10/2015AgRg no REsp 1344964 PR 2012/0197773-5 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:07/10/2015
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