AgRg no AREsp 589117 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0235957-7
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GRU.
IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO. GUIA DE RECOLHIMENTO. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DESERÇÃO AFASTADA.
1. "A tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas" (REsp n. 1.498.623).
Na espécie, ausente a guia de recolhimento, tendo o recorrente juntado apenas os comprovantes de pagamento que contêm a identificação do processo na origem, identificação do recorrente e valores recolhidos corretamente.
Como o objetivo do ato de recolhimento das custas e porte de remessa e retorno foi cumprido, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas para superar a ausência das GRUs como óbice ao trânsito do recurso especial.
2. Voto pelo processamento do recurso, afastada a deserção.
(AgRg no AREsp 589.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE GRU.
IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO. GUIA DE RECOLHIMENTO. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DESERÇÃO AFASTADA.
1. "A tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas" (REsp n. 1.498.623).
Na espécie, ausente a guia de recolhimento, tendo o recorrente juntado apenas os comprovantes de pagamento que contêm a identificação do processo na origem, identificação do recorrente e valores recolhidos corretamente.
Como o objetivo do ato de recolhimento das custas e porte de remessa e retorno foi cumprido, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas para superar a ausência das GRUs como óbice ao trânsito do recurso especial.
2. Voto pelo processamento do recurso, afastada a deserção.
(AgRg no AREsp 589.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, divergindo do
voto do Sr. Ministro Relator, a Terceira Turma, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha (Presidente), que lavrará o acórdão. Vencidos
os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha (Presidente) os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Relator a p acórdão
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Palavras de resgate
:
GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] ausência das Guias de Recolhimento da União com a
indicação do número de referência do processo e do código de receita
definido na resolução vigente impossibilita a identificação do
devido recolhimento, o que implica a deserção do recurso".
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000025 ANO:2014(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(GRU - AUSÊNCIA - FINALIDADE DO PREPARO ALCANÇADA - PRINCÍPIO DAINSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - APLICABILIDADE) STJ - REsp 1498623-RJ(VOTO VENCIDO - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GRU) STJ - AgRg no REsp 1298690-SP, AgRg nos EAREsp 562945-SP, AgRg no AREsp 722868-ES
Mostrar discussão