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Jurisprudência


AgRg no AREsp 589197 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0248496-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Inexiste omissão no acórdão recorrido, que se manifestou adequadamente a respeito da necessidade de majoração da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, elevando-a ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do descumprimento da ordem pela Administração Pública. 2. A alegação quanto aos honorários advocatícios é descabida nesse momento processual, uma vez que o tema não foi tratado no recurso especial, tampouco no julgamento monocrático, configurando inovação recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 589.197/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
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