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Jurisprudência


AgRg no AREsp 589275 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0248573-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não houve inversão do ônus da prova, mas prova das alegações do autor e ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito pelo réu, o que torna incompreensível a alegação. Incidem, portanto, as Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF. 3. As questões agitadas apenas em sede de embargos de declaração são inadequadas para provocar o prequestionamento, senão inadmissível tentativa de pós-questionamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 589.275/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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