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Jurisprudência


AgRg no AREsp 589324 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0243346-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2015, no julgamento do Agravo Regimental no EAREsp 86.915/SP, de relatoria do Min. Raul Araújo, fixou entendimento segundo o qual, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expresso termos do art. 9º da Lei 1.060/50. II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". III - Impossibilidade de aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial. IV - A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial. Precedentes. V - Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 589.324/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00009LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - TODAS AS INSTÂNCIAS) STJ - AgRg nos EAREsp 86915-SP(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INEXISTENTE) STF - ARE-AGR 682809, ARE-AGR 802113, AI-AGR-ED 640855 STJ - EREsp 996366-MA, AgRg no AREsp 293073-RS, AgRg no AREsp 300157-MS, AgRg no REsp 1395068-RS, AgRg no AREsp 512221-SP(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DAREGULARIDADE) STJ - AgRg nos EAg 1383384-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 836104 SP 2015/0327513-0 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:29/03/2016
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