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Jurisprudência


AgRg no AREsp 589409 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0248332-5

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL DESPROVIDO. I - In casu, foi imputado ao paciente a subtração de pedaços de barra de ferro usados que, se novos, seriam estimados em aproximadamente R$ 100,00 (cem reais). II - Embora o delito tenha sido cometido na companhia de terceiro menor, verifico que se mostra compatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista a primariedade do agente e a reduzida expressividade do valor do bem subtraído. Ademais, foi comprovado nos autos que o agente trocou a res furtiva por R$20,00 (vinte) reais e um prato de comida para si e o menor. Ressalte-se, ainda, que não foi atestado pelo Tribunal a quo a ocorrência da subtração durante o repouso noturno. Portanto, é de se reconhecer, diante das peculiaridades do caso, a irrelevância penal da conduta. Agravos Regimentais do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual desprovidos. (AgRg no AREsp 589.409/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto de pedaços de barra de ferro usados, que, se novos, seriam estimados em aproximadamente R$ 100,00 (cem reais).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : STJ - HC 323551-SP, HC 319576-SP, AgRg no REsp 1389789-MG
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