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Jurisprudência


AgRg no AREsp 589444 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0248556-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegada ofensa aos artigos da Constituição Federal, tem-se por inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 2. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é mais possível a alteração dos critérios de conversão das ações a serem indenizadas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 3. A modificação dos parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias para apuração do montante devido, expressamente definidos no título judicial executivo transitado em julgado, não é possível nesta fase processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 589.444/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : " [...] não há como afastar a conclusão do aresto hostilizado quanto ao parâmetro adotado para o cálculo definido para cada ação da telefonia móvel no cumprimento de sentença, tendo em vista que, para tanto, seria necessário interpretar as circunstâncias fáticas e probatórias da lide, o que encontra óbice na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 213560-ES(CÁLCULO DO VALOR DE AÇÃO DE TELEFONIA - MODIFICAÇÃO DE PARÂMETRO -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 255567-RS(CÁLCULO DO VALOR DE AÇÃO DE TELEFONIA - MODIFICAÇÃO DE PARÂMETRO -COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 255567-RS, EDcl no Ag 1285355-RS
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