AgRg no AREsp 589444 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0248556-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada ofensa aos artigos da Constituição Federal, tem-se por inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102).
2. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é mais possível a alteração dos critérios de conversão das ações a serem indenizadas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Precedentes.
3. A modificação dos parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias para apuração do montante devido, expressamente definidos no título judicial executivo transitado em julgado, não é possível nesta fase processual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 589.444/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BRASIL TELECOM. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada ofensa aos artigos da Constituição Federal, tem-se por inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102).
2. Transitada em julgado a decisão condenatória, não é mais possível a alteração dos critérios de conversão das ações a serem indenizadas, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Precedentes.
3. A modificação dos parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias para apuração do montante devido, expressamente definidos no título judicial executivo transitado em julgado, não é possível nesta fase processual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 589.444/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
" [...] não há como afastar a conclusão do aresto hostilizado
quanto ao parâmetro adotado para o cálculo definido para cada ação
da telefonia móvel no cumprimento de sentença, tendo em vista que,
para tanto, seria necessário interpretar as circunstâncias fáticas e
probatórias da lide, o que encontra óbice na estreita via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ ".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 213560-ES(CÁLCULO DO VALOR DE AÇÃO DE TELEFONIA - MODIFICAÇÃO DE PARÂMETRO -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 255567-RS(CÁLCULO DO VALOR DE AÇÃO DE TELEFONIA - MODIFICAÇÃO DE PARÂMETRO -COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 255567-RS, EDcl no Ag 1285355-RS
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