AgRg no AREsp 589604 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0248905-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. QUALIDADE DO SERVIÇO DEFICIENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência da má prestação do serviço e do quantum indenizatório, no caso, implica reexame da matéria fático- probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 589.604/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. QUALIDADE DO SERVIÇO DEFICIENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não ocorrência da má prestação do serviço e do quantum indenizatório, no caso, implica reexame da matéria fático- probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 589.604/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO INTEGRAL DA LIDE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(INDENIZAÇÃO - REVISÃO DO ENTENDIMENTO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 558578-SC, AgRg no AREsp 552093-PE, AgRg no AREsp 555313-RJ
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