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Jurisprudência


AgRg no AREsp 589720 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0249353-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA DECIDIDA SOB O PRISMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A questão do preenchimento dos requisitos para fins de fruição da imunidade tributária, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, encontra-se atrelada ao reexame de matéria de fato, sendo vedada sua apreciação em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Da mesma forma, é defeso a esta Corte examinar recurso especial interposto contra acórdão proferido com fundamento eminentemente constitucional - alcance de imunidade tributária -, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 589.720/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 18/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
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