AgRg no AREsp 589933 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0239163-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRANSPORTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, afirmou expressamente que houve redução efetiva da capacidade laboral da vítima, e não apenas redução da funcionalidade de um membro. Nesses termos, não é possível afirmar o contrário sem novamente examinar fatos e provas, o que a Súmula n. 7/STJ impede.
2. Esta Corte consolidou a orientação segundo a qual o reexame do valor da indenização por danos morais arbitrada pelo Tribunal estadual encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Referido impedimento somente pode ser afastado quando a quantia fixada for manifestamente excessiva ou irrisória.
3. Indenização por danos morais estabelecida na origem em valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ausente a alegada excessividade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 589.933/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRANSPORTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, afirmou expressamente que houve redução efetiva da capacidade laboral da vítima, e não apenas redução da funcionalidade de um membro. Nesses termos, não é possível afirmar o contrário sem novamente examinar fatos e provas, o que a Súmula n. 7/STJ impede.
2. Esta Corte consolidou a orientação segundo a qual o reexame do valor da indenização por danos morais arbitrada pelo Tribunal estadual encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Referido impedimento somente pode ser afastado quando a quantia fixada for manifestamente excessiva ou irrisória.
3. Indenização por danos morais estabelecida na origem em valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ausente a alegada excessividade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 589.933/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DECISÃO ORIGINÁRIA - REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL - AFIRMAÇÃOCONTRÁRIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg nos EREsp 1076026-DF, AgRg no REsp 1076026-DF, REsp 293159-MG(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 169486-DF
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