AgRg no AREsp 590093 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0239270-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
1. A petição do recurso especial foi protocolada desacompanhada das respectivas guias de preparo recursal. Aplicável ao presente caso a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Precedentes.
2. Ônus da agravante em aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência. Insuficiência da alegação de irregularidade na diligência do protocolo.
3. Não se conhece do recurso protocolado às fls. 452-453 por força da preclusão consumativa e violação ao principio da unirrecorribilidade.
4. Agravo regimental desprovido e recurso de fls. 452-453 não conhecido.
(AgRg no AREsp 590.093/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.
1. A petição do recurso especial foi protocolada desacompanhada das respectivas guias de preparo recursal. Aplicável ao presente caso a Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Precedentes.
2. Ônus da agravante em aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência. Insuficiência da alegação de irregularidade na diligência do protocolo.
3. Não se conhece do recurso protocolado às fls. 452-453 por força da preclusão consumativa e violação ao principio da unirrecorribilidade.
4. Agravo regimental desprovido e recurso de fls. 452-453 não conhecido.
(AgRg no AREsp 590.093/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao primeiro agravo
regimental e não conhecer do segundo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(PORTE DE REMESSA E RETORNO, CUSTAS JUDICIAIS E VALORES LOCAIS) STJ - AgRg no AREsp 173273-RJ, AgRg no AREsp 540048-MS, AgRg no AREsp 723573-SP, AgRg no REsp 1043666-RS, EDcl no AgRg no AREsp 116937-SP, AgRg no AREsp 523639-RJ
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