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Jurisprudência


AgRg no AREsp 590268 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0249223-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em sendo comprovada a dissolução irregular da sociedade empresária, permite-se o redirecionamento da execução fiscal, em face do sócio-gerente. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.270.023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/08/2015. II. No caso concreto, a Corte de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, deixou assente que não se verificou a dissolução irregular da sociedade. III. Nesses termos, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à configuração da dissolução irregular da empresa, de forma a validar o redirecionamento da execução fiscal, em face do sócio-gerente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 427.479/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 590.268/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos : AgInt no AREsp 867276 RS 2016/0038232-7 Decisão:03/05/2016 DJe DATA:11/05/2016AgRg no AREsp 381336 SP 2013/0259386-7 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:10/02/2016
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