AgRg no AREsp 590330 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0250003-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA.
LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório. Nessa hipótese, somente serão devidos os juros moratórios caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo fixado no art.
100 da Constituição Federal.
3. Os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução pela Fazenda Pública, devem ser calculados até o respectivo trânsito em julgado dos Embargos, quando se dá a definição do quantum debeatur. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.330/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA.
LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório. Nessa hipótese, somente serão devidos os juros moratórios caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo fixado no art.
100 da Constituição Federal.
3. Os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução pela Fazenda Pública, devem ser calculados até o respectivo trânsito em julgado dos Embargos, quando se dá a definição do quantum debeatur. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.330/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(JUROS DE MORA - LIQUIDAÇÃO DO VALOR - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADODOS EMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1388941-PR, EDcl no AgRg no REsp 1311427-PR
Mostrar discussão