main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 590330 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0250003-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório. Nessa hipótese, somente serão devidos os juros moratórios caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento do precatório no prazo fixado no art. 100 da Constituição Federal. 3. Os juros de mora, nas hipóteses em que são opostos Embargos à Execução pela Fazenda Pública, devem ser calculados até o respectivo trânsito em julgado dos Embargos, quando se dá a definição do quantum debeatur. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 590.330/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (JUROS DE MORA - LIQUIDAÇÃO DO VALOR - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADODOS EMBARGOS À EXECUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1388941-PR, EDcl no AgRg no REsp 1311427-PR
Mostrar discussão