AgRg no AREsp 590388 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0250081-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes.
Hipótese em que a Corte estadual, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade da cláusula de eleição de foro, sob o fundamento de que a sociedade empresária familiar (autora da ação de indenização) "é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não obtém faturamento e a remessa do processo para Brasília dificultará o acesso à Justiça e a defesa de seus direitos". A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 590.388/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz, salvo se verificada a hipossuficiência do aderente, inviabilizando, por conseguinte, seu acesso ao Poder Judiciário. Precedentes.
Hipótese em que a Corte estadual, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade da cláusula de eleição de foro, sob o fundamento de que a sociedade empresária familiar (autora da ação de indenização) "é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não obtém faturamento e a remessa do processo para Brasília dificultará o acesso à Justiça e a defesa de seus direitos". A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 590.388/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTRATO DE ADESÃO -HIPOSSUFICIÊNCIA) STJ - REsp 1299422-MA, AgRg nos EDcl no REsp1076384-DF, AgRg no AREsp 576977-DF(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - AFASTAMENTO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1298322-ES
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