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Jurisprudência


AgRg no AREsp 590438 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0256324-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES PROBATÓRIAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS VEÍCULOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese da ora agravante foi rechaçada, não havendo vício a ser sanado, eis que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada. 2. A inicial acusatória trouxe a narrativa em detalhes e o fato supostamente criminoso, com todas as suas circunstâncias. Na verdade, ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca a recorrente o rejulgamento da causa. 3. Modificar as conclusões trazidas no acórdão impugnado, a respeito da forma de comércio irregular e clandestino, bem como o conhecimento acerca da origem dos veículos, encontra o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 590.438/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 02/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "[...] não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que, nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente', ressalvada sempre a possibilidade de debate da questão pelo órgão colegiado, na via do agravo regimental [...]".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00210LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no RHC 42541-PE(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - EDcl no HC 133187-PR, EDcl no AgRg no Ag 1276131-PA
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