AgRg no AREsp 590457 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0255872-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes.
2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.
3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
4. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida/injustificada da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.457/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NECESSÁRIA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É abusiva a cláusula que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes.
2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça entende ser passível de indenização a título de danos morais a recusa indevida/injustificada pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico.
3. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
4. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral decorrente da recusa indevida/injustificada da operadora em autorizar a cobertura do tratamento médico.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.457/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência do STJ tem delineado que o plano de
saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode
limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente".
"[...] 'a exclusão de cobertura de determinado procedimento
médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em
algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do
contrato' [...]".
Veja
:
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURARELATIVA À PRÓTESE - ABUSIVIDADE - DANO MORAL) STJ - REsp 1421512-MG, AgRg no AREsp 158625-SP, AgRg no AREsp 259570-MG, AgRg no Ag 1226643-SP, REsp 873226-ES, AgRg no Ag 1139871-SC, REsp 1046355-RJ(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA RESTRITIVA - LIMITAÇÃO DAS DOENÇASCOBERTAS) STJ - AgRg no AREsp 518855-SP, AgRg no AREsp 345433-PR(PLANO DE SAÚDE - RESTRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS E TÉCNICAS A SEREMUTILIZADOS EM TRATAMENTO DE SAÚDE - CLÁUSULA ABUSIVA) STJ - REsp 183719-SP, REsp 668216-SP(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR FIXADO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - HIPÓTESES) STJ - AgRg no AREsp 618242-SP, AgRg no AREsp 570267-PE
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