AgRg no AREsp 590506 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0250185-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS.
INTERMEDIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, confirmando a r. sentença, foi categórico em afirmar que houve a realização de Contrato de Transporte de Produtos entre as partes e a ocorrência da intermediação da venda de produtos, sendo devida a verba indenizatória por ausência de pagamento das comissões na data avençada.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que postulada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 590.506/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS.
INTERMEDIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, confirmando a r. sentença, foi categórico em afirmar que houve a realização de Contrato de Transporte de Produtos entre as partes e a ocorrência da intermediação da venda de produtos, sendo devida a verba indenizatória por ausência de pagamento das comissões na data avençada.
2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que postulada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 590.506/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 237750-MT, AgRg no AREsp 197836-RJ, AgRg no Ag 1077737-SP(INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1395451-RO, AgRg no AREsp 431011-PR