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Jurisprudência


AgRg no AREsp 590506 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0250185-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS. INTERMEDIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE COMISSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, confirmando a r. sentença, foi categórico em afirmar que houve a realização de Contrato de Transporte de Produtos entre as partes e a ocorrência da intermediação da venda de produtos, sendo devida a verba indenizatória por ausência de pagamento das comissões na data avençada. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que postulada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 590.506/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 237750-MT, AgRg no AREsp 197836-RJ, AgRg no Ag 1077737-SP(INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1395451-RO, AgRg no AREsp 431011-PR