AgRg no AREsp 590572 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0250330-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, I E II DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CDA. REGULARIDADE DO TÍTULO. NOVO EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada a despeito de qual seria o contrato que ensejou a inscrição da agravante em dívida ativa - "contrato de suprimento de recursos, sob a forma de adiantamentos por encargos da massa, nos termos do art.
29, da Lei 6.024/74, visando ao pagamento de despesas de rotina inerentes à própria gestão administrativa da liquidação em andamento."Assim, não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC, eis que a decisão enfrentou as questões alegadas agravante, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária aos interesses da embargante.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a legalidade na constituição do crédito que deu origem à execução, a revisão desse entendimento exigiria o reexame do acervo fático probatório.
Incidência do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.572/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, I E II DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CDA. REGULARIDADE DO TÍTULO. NOVO EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada a despeito de qual seria o contrato que ensejou a inscrição da agravante em dívida ativa - "contrato de suprimento de recursos, sob a forma de adiantamentos por encargos da massa, nos termos do art.
29, da Lei 6.024/74, visando ao pagamento de despesas de rotina inerentes à própria gestão administrativa da liquidação em andamento."Assim, não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC, eis que a decisão enfrentou as questões alegadas agravante, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária aos interesses da embargante.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a legalidade na constituição do crédito que deu origem à execução, a revisão desse entendimento exigiria o reexame do acervo fático probatório.
Incidência do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 590.572/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006024 ANO:1974 ART:00029LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE NEGATIVAJURISPRUDENCIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 434846-PB, AgRg no AREsp 315629-RJ, AgRg no AREsp 453623-SP, AgRg no AREsp 347519-SE(EXECUÇÃO FISCAL - REGULARIDADE DO TÍTULO - REEXAME DO ACERVO FÁTICOPROBATÓRIO) STJ - REsp 1470947-SC, AgRg no REsp 1459315-SP
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