AgRg no AREsp 590607 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0250460-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. O Tribunal recorrido determinou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia decorrente da relação jurídica estabelecida entre a recorrente e o recorrido, efetuando, em razão de tal entendimento, a cisão do processo originário, com base na interpretação de normas de cunho constitucional e infraconstitucional, motivo pelo qual incide o teor da Súmula 126/STJ no presente recurso, ante a não impugnação por recurso extraordinário da matéria constitucional firmada no acórdão em testilha.
2. A recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, tendo em vista que a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 590.607/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. O Tribunal recorrido determinou a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia decorrente da relação jurídica estabelecida entre a recorrente e o recorrido, efetuando, em razão de tal entendimento, a cisão do processo originário, com base na interpretação de normas de cunho constitucional e infraconstitucional, motivo pelo qual incide o teor da Súmula 126/STJ no presente recurso, ante a não impugnação por recurso extraordinário da matéria constitucional firmada no acórdão em testilha.
2. A recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, tendo em vista que a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 590.607/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1443312 SP 2014/0062324-6 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:14/04/2015
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