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Jurisprudência


AgRg no AREsp 590685 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0256599-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. MANEJO DE DOIS RECLAMOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. 1. Desnecessidade de sobrestamento de recurso, em atenção às decisões proferidas nos Recursos Extraordinários 591.797/SP e 626.307/SP, quando apenas se discute acerca da legitimidade passiva da instituição bancária e da suposta ofensa aos arts. 535 do CPC e 6º, § 2º, da LICC. 2. Manejados dois recursos pela mesma parte em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 590.685/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Veja : (SOBRESTAMENTO DA DEMANDA) STJ - AgRg no Ag 1366226-PR, AgRg no Ag 1295818-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 634359 SP 2014/0322906-8 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:01/06/2016
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