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Jurisprudência


AgRg no AREsp 590845 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0249227-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 217-A E 226, II, AMBOS DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no conteúdo fático-probatório, afirmou que a condenação do recorrente encontra-se fundada nos elementos dos autos. Contrariar referido entendimento demandaria a reanálise do arcabouço fático-probatório, o que é vedado ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 590.845/PR, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8380)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 444134-SC
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