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Jurisprudência


AgRg no AREsp 590961 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0240716-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF E Nº 211/STJ. INVENTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nas Súmulas nº 282/STF e nº 211/STJ. 3. A reforma do julgado que concluiu que os autores prestaram efetivamente os serviços advocatícios à requerida, fazendo jus ao recebimento de sua contraprestação, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e tampouco de que há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da condenação ou o valor da causa. 6. Excepcionalmente se admite o exame de questão afeta à verba honorária para adequar, em recurso especial, a quantia ajustada na instância ordinária ao critério de equidade estipulado na lei quando o valor indicado for exorbitante ou irrisório. 7. A fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, visto que resulta da apreciação equitativa e da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual é insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 590.961/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja : (RECURSO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS 'A' E 'C' DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 765505-SC(VERBA HONORÁRIA - LIMITAÇÃO) STJ - AgRg nos EREsp 1010149-SP(VERBA HONORÁRIA - ADEQUAÇÃO - CRITÉRIO DE EQUIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1267162-MG, AgRg no AgRg no REsp 1232153-RJ(VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 259427-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 634065 SP 2014/0312482-0 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:02/02/2016
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