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Jurisprudência


AgRg no AREsp 591027 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0238829-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS MÉDICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para configurar-se a existência do prequestionamento, não basta a simples menção à matéria ou norma considerada violada no relatório do voto condutor, sendo necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor dos dispositivos legais, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 2. A Corte local, analisando o acervo probatório dos autos, reconheceu a existência de provas da contratação de médico particular pelo recorrente e da efetiva prestação do serviço pelo recorrido. 3. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que não houve a contratação de médico particular ou de que não foi prestado o serviço, implica o revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 591.027/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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