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Jurisprudência


AgRg no AREsp 591238 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0249101-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA ILEGIBILIDADE DO PROTOCOLO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. É impossível verificar a tempestividade do agravo em recurso especial porque ilegível o carimbo de protocolo. 2. Esta Corte entende que, diante da ilegibilidade do carimbo de protocolo, cabe à parte agravante, no momento da interposição do recurso, providenciar certidão da secretaria de protocolo do tribunal de origem a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso (AgRg nos EDcl no AREsp nº 348.817/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 14/11/2013). 3. Na instância especial revela-se inaplicável o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil, o que obsta a juntada posterior de certidão que ateste sua tempestividade, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 4. Hipótese em que se revelou inviável aferir a tempestividade do agravo em recurso especial por outros meios. A juntada da cópia da movimentação processual e de declaração, não podem ser equiparadas à certidão por não serem dotadas de fé pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 591.238/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - ILEGIBILIDADE DO CARIMBO DE PROTOCOLO -CERTIDÃO COMPROBATÓRIA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 180403-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 348817-SC, AgRg no Ag 1343027-SP, AgRg no AREsp 239167-MG, AgRg no AREsp 15550-SP