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Jurisprudência


AgRg no AREsp 591328 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0243947-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, XII, DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PELA EXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. As instâncias ordinárias, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela configuração do ato ímprobo, praticado pela parte ora agravante, "consistente em usar do seu cargo de Secretário Municipal da Saúde para facilitar a instalação do laboratório apelado em hospital público por meio de contratação irregular, e ainda permitir que a empresa em questão auferisse vantagem pecuniária, já que os gastos e despesas advindos da realização dos serviços fins foram suportados pelo Município credenciante, inclusive com a utilização da mão de obra de servidores públicos municipais e a utilização de insumos básicos como água tratada e energia elétrica". O acórdão recorrido, após exame do conjunto fático-probatório, concluiu igualmente pela existência do elemento subjetivo, necessário à tipificação do ato ímprobo. II. Nesse contexto, o exame da irresignação do agravante, no sentido da inexistência de lesão ao patrimônio público, bem como do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, REsp 1.485.439/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015; STJ, AgRg no REsp 1.418.665/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 154.437/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/06/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 145.822/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2012. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 591.328/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO -PRESENÇA DE DOLO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - REsp 1485439-SP, AgRg no REsp 1418665-SP, AgRg no AREsp 154437-RN, AgRg no AgRg no AREsp 145822-MT
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