AgRg no AREsp 591330 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0257624-1
PENAL. RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 14/2/2014 - sexta-feira (e-STJ fl. 1103), tendo iniciado em 17/2/2014 (segunda-feira) o prazo de quinze dias para a apresentação do recurso especial. O prazo para a interposição do referido recurso esgotou-se no dia 3/3/2014, sendo prorrogado para 5/3/2014 (quarta-feira), uma vez que segunda-feira e terça-feira foram feriado de carnaval. A petição foi protocolada em 6/3/2014 (e-STJ fl. 1105), ou seja, fora do prazo recursal.
2. Nos termos do inciso III do parágrafo 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, são considerados feriados de carnaval somente a segunda e terça-feira, sendo a Quarta-feira de Cinzas é considerado dia útil, não obstante o expediente forense seja limitado ao turno vespertino.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
Assim, diante desse novo entendimento, pode o recorrente, em sede de agravo interno, comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense, o que afasta a intempestividade verificada anteriormente. Ocorre que, no presente caso, isso não foi feito, limitando-se a parte recorrente em afirmar no seu agravo regimental que " não houve expediente forense nos dias 03 04 e 05 do mês de março, devido ao feriado de carnaval" (e-STJ fls. 1185), sem qualquer comprovação da existência de feriado local.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 591.330/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. O acórdão recorrido foi publicado em 14/2/2014 - sexta-feira (e-STJ fl. 1103), tendo iniciado em 17/2/2014 (segunda-feira) o prazo de quinze dias para a apresentação do recurso especial. O prazo para a interposição do referido recurso esgotou-se no dia 3/3/2014, sendo prorrogado para 5/3/2014 (quarta-feira), uma vez que segunda-feira e terça-feira foram feriado de carnaval. A petição foi protocolada em 6/3/2014 (e-STJ fl. 1105), ou seja, fora do prazo recursal.
2. Nos termos do inciso III do parágrafo 2º do art. 81 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, são considerados feriados de carnaval somente a segunda e terça-feira, sendo a Quarta-feira de Cinzas é considerado dia útil, não obstante o expediente forense seja limitado ao turno vespertino.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012).
Assim, diante desse novo entendimento, pode o recorrente, em sede de agravo interno, comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense, o que afasta a intempestividade verificada anteriormente. Ocorre que, no presente caso, isso não foi feito, limitando-se a parte recorrente em afirmar no seu agravo regimental que " não houve expediente forense nos dias 03 04 e 05 do mês de março, devido ao feriado de carnaval" (e-STJ fls. 1185), sem qualquer comprovação da existência de feriado local.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 591.330/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00081 PAR:00002 INC:00003
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 137141-SE
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1623639 MG 2016/0231567-3
Decisão:02/05/2017
DJe DATA:05/05/2017AgRg no REsp 1623639 MG 2016/0231567-3 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017AgRg no AREsp 893133 PB 2016/0106444-0 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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