AgRg no AREsp 591460 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0251373-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. LEGALIDADE. MORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O acórdão recorrido afirmou que a taxa de juros remuneratórios não é abusiva e está abaixo da média de mercado, portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Rever as conclusões do Tribunal a quo importaria no reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/9/2012).
4. Asseverada pela instância ordinária a inexistência de abusividade ou de vantagem exagerada das tarifas bancárias, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 591.460/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. LEGALIDADE. MORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O acórdão recorrido afirmou que a taxa de juros remuneratórios não é abusiva e está abaixo da média de mercado, portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Rever as conclusões do Tribunal a quo importaria no reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/9/2012).
4. Asseverada pela instância ordinária a inexistência de abusividade ou de vantagem exagerada das tarifas bancárias, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 591.460/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS ANUAL - COBRANÇA DA TAXA EFETIVAANUAL) STJ - REsp 973827-RS
Mostrar discussão