AgRg no AREsp 591537 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0239217-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE POR MEIO DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O atual entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE n. 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe 23/8/2012 e AgRg no AREsp n.
137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).
2. No caso dos autos, em que pese a parte fazer referência à existência de feriado local, não juntou documento que comprovasse este fato, sendo certo que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser demonstrada por meio de documento idôneo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 591.537/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE POR MEIO DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O atual entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE n. 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe 23/8/2012 e AgRg no AREsp n.
137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012).
2. No caso dos autos, em que pese a parte fazer referência à existência de feriado local, não juntou documento que comprovasse este fato, sendo certo que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser demonstrada por meio de documento idôneo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 591.537/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja
:
STF - RE-AgR 626358 STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg no AREsp 576052-SP, AgRg no AREsp 564097-SC, AgRg no AREsp 156446-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 774578 SP 2015/0216592-7 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgRg no AREsp 646429 ES 2014/0337498-1 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:03/09/2015
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