AgRg no AREsp 591639 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0216123-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 389/STJ.
1. De acordo com o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 982.133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não lograr demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º da Lei 6.404/1976". Inteligência da Súmula 389 desta Corte.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 591.639/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OI S/A. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 389/STJ.
1. De acordo com o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 982.133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não lograr demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º da Lei 6.404/1976". Inteligência da Súmula 389 desta Corte.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 591.639/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000389
Veja
:
STJ - REsp 982133-RS (RECURSO REPETITIVO)