AgRg no AREsp 591661 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0249149-0
TRIBUTÁRIO. IPVA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. LEI DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. ENVIO DO CARNÊ. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
REQUISITOS DA CDA. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de IPVA.
2. A sentença de improcedência fora confirmada pelo Tribunal a quo, que apreciou a legalidade do lançamento, com base na Lei Distrital 7.431/1985, de modo que a reforma do acórdão, nesse ponto, encontra óbice na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. O IPVA é tributo sujeito ao lançamento de ofício, e o envio do carnê para pagamento configura notificação presumida da constituição do crédito tributário (AgRg no REsp 1.477.734/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2014; AgRg no AREsp 162.562/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012).
4. Como se trata de presunção favorável ao Fisco, cabe ao contribuinte o ônus da prova de que não ocorrera a notificação do lançamento, circunstância, contudo, que não pode ser analisada no âmbito do Recurso Especial, por exigir revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. Da mesma forma, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reforma do entendimento de que o título executivo preenche todos os requisitos formais essenciais à sua validade encontra óbice em sua Súmula 7.
6. A mesma solução se aplica à questão da alegada ilegitimidade passiva, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se assentado em elementos de fato, com expresso reconhecimento de que o "'Sistema de Gestão de Trânsito - Consulta de Veículos na Base Local' sobre os automóveis objetos da execução, placas JHV-8946 e JKQ-7277 (...) indicou como proprietárias a apelante-embargante e a Cia Real de Arrendamento Mercantil, sua antiga denominação" (fl. 89).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 591.661/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. LEI DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. ENVIO DO CARNÊ. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
REQUISITOS DA CDA. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. QUESTÕES DECIDIDAS COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal para cobrança de IPVA.
2. A sentença de improcedência fora confirmada pelo Tribunal a quo, que apreciou a legalidade do lançamento, com base na Lei Distrital 7.431/1985, de modo que a reforma do acórdão, nesse ponto, encontra óbice na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. O IPVA é tributo sujeito ao lançamento de ofício, e o envio do carnê para pagamento configura notificação presumida da constituição do crédito tributário (AgRg no REsp 1.477.734/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2014; AgRg no AREsp 162.562/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012).
4. Como se trata de presunção favorável ao Fisco, cabe ao contribuinte o ônus da prova de que não ocorrera a notificação do lançamento, circunstância, contudo, que não pode ser analisada no âmbito do Recurso Especial, por exigir revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. Da mesma forma, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reforma do entendimento de que o título executivo preenche todos os requisitos formais essenciais à sua validade encontra óbice em sua Súmula 7.
6. A mesma solução se aplica à questão da alegada ilegitimidade passiva, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se assentado em elementos de fato, com expresso reconhecimento de que o "'Sistema de Gestão de Trânsito - Consulta de Veículos na Base Local' sobre os automóveis objetos da execução, placas JHV-8946 e JKQ-7277 (...) indicou como proprietárias a apelante-embargante e a Cia Real de Arrendamento Mercantil, sua antiga denominação" (fl. 89).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 591.661/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:DIS LEI:007431 ANO:1985LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DATA DA NOTIFICAÇÃO DOCONTRIBUINTE) STJ - AgRg no REsp 1477734-SC, AgRg no AREsp 162562-SC(TÍTULO EXECUTIVO - REQUISITOS FORMAIS - PREENCHIMENTO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 517678-SC, AgRg no REsp 1506059-RS
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