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Jurisprudência


AgRg no AREsp 591833 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0257906-8

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS. REFORMATIO IN PEJUS. ART. 617 DO CPP. VIOLAÇÃO. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o julgador, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação devida, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e os limites da pena imposta na origem. 2. Na espécie, houve reforma para pior em relação às circunstâncias do crime, na medida em que essa vetorial, reconhecida no recurso defensivo, não foi levada em consideração na sentença condenatória, nem foi impugnada pelo Ministério Público, não se tratando de mero acréscimo de argumentação por parte do Tribunal a quo, mas de inovação sobre circunstância judicial não reconhecida como desfavorável ao sentenciado. 3. No julgamento do REsp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. 4. As instâncias ordinárias não indicaram particularidade que lograsse obstar a compensação da reincidência com a confissão (tal como a existência de diversas condenações transitadas em julgado caracterizadoras da referida agravante), de forma que deve ser reconhecida a sua compensação, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. Pedido do Ministério Público Federal acolhido para determinar o efetivo início da execução provisória da pena imposta ao agravado. (AgRg no AREsp 591.833/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, e acolher o pedido do Ministério Público Federal para determinar o efetivo início da execução provisória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067 ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617
Veja : (REFORMATIO IN PEJUS - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DOCRIME) STJ - REsp 1455564-DF, HC 338906-SP, HC 263369-SP, HC 242503-DF(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO E COMPENSAÇÃO COM AREINCIDÊNCIA) STJ - EREsp 1154752-RS, REsp 1341370-MT (RECURSOREPETITIVO)(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE) STF - HC 126292-SP, ARE 851109-DF STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF
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