AgRg no AREsp 591922 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0255167-5
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECRETO N. 7.873/2012. COMUTAÇÃO DA PENA. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os arts. 2º e 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.873/2012 autorizam a concessão do indulto ou comutação da pena em relação ao delito praticado em concurso com o crime hediondo ou a ele equiparado, desde que cumpridos 2/3 da pena deste último e 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da sanção correspondente ao delito comum.
2. O art. 76 do Código Penal, que impõe uma ordem cronológica para a execução das penas, nas hipóteses de concurso de crimes, deve ser interpretado em consonância com o sistema progressivo do direito penal brasileiro, não tendo o condão de disciplinar os critérios estabelecidos no Decreto Presidencial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 591.922/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECRETO N. 7.873/2012. COMUTAÇÃO DA PENA. CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os arts. 2º e 7º, parágrafo único, do Decreto n. 7.873/2012 autorizam a concessão do indulto ou comutação da pena em relação ao delito praticado em concurso com o crime hediondo ou a ele equiparado, desde que cumpridos 2/3 da pena deste último e 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da sanção correspondente ao delito comum.
2. O art. 76 do Código Penal, que impõe uma ordem cronológica para a execução das penas, nas hipóteses de concurso de crimes, deve ser interpretado em consonância com o sistema progressivo do direito penal brasileiro, não tendo o condão de disciplinar os critérios estabelecidos no Decreto Presidencial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 591.922/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00002 ART:00007 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00076
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1486461-DF, HC 311715-SP
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