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Jurisprudência


AgRg no AREsp 592037 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0257952-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. SÚMULA N. 283/STF. JUROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DANO MORAL CONTRATUAL. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. Nos casos de indenização por responsabilidade contratual, como nos autos, os juros correm a partir da citação e não da data do arbitramento do valor indenizatório. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 592.037/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nesta parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] a jurisprudência do STJ é no sentido de ser impossível estabelecer juízo de valor acerca da semelhança dos pressupostos fáticos dos acórdãos confrontados, pois, tratando-se de dano moral, cada caso tem peculiaridades próprias - circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima -, as quais determinam a aplicação do direito à espécie". "[...] o entendimento firmado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, na medida em que, tratando-se de dano moral contratual, a correção incide desde a data da citação, e não do arbitramento [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000283LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELADIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -ANÁLISE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS) STJ - AgRg no AREsp 675092-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no AREsp 541927-RJ
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