AgRg no AREsp 592201 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0250410-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS GUIAS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INAPLICABILIDADE DO ART. 511, § 2º, DO CPC.
1. Cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do apelo especial, o recolhimento do respectivo preparo, do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, bem como dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem, sob pena de deserção.
2. A não comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial significa a ausência do preparo, e não sua insuficiência, razão pela qual é descabida a aplicação do art. 511, § 2º, do CPC, que determina a intimação da parte para regularização do preparo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 592.201/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DAS GUIAS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INAPLICABILIDADE DO ART. 511, § 2º, DO CPC.
1. Cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do apelo especial, o recolhimento do respectivo preparo, do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, bem como dos valores locais estipulados pelo Tribunal de origem, sob pena de deserção.
2. A não comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial significa a ausência do preparo, e não sua insuficiência, razão pela qual é descabida a aplicação do art. 511, § 2º, do CPC, que determina a intimação da parte para regularização do preparo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 592.201/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 434778-MG, AgRg no AREsp 369863-MT, AgRg no AREsp 211961-RJ, REsp 1126639-SE
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