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Jurisprudência


AgRg no AREsp 592212 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0252392-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O julgamento da lide, com indeferimento da realização de prova pericial, não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, haja concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada. Incide, nesse campo, o princípio da persuasão racional cujo mérito não pode ser revisto em recurso especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. A pretensão de incidência do CDC, no caso concreto, não tem repercussão prática, porque o exame da abusividade das cláusulas não é feito à luz das regras protetivas desse diploma legal. 3. O Tribunal de origem não examinou de modo expresso a possibilidade de, com base no PES, reajustar as parcelas em conformidade com a variação do salário mínimo. O tema carece, portanto, do devido prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. O PES somente pode ser utilizado para calcular as prestações mensais do mútuo, não para reajustar o saldo devedor, que será corrigido de acordo com o indexador pactuado pelas partes. Precedentes. 5. As instâncias de origem já determinaram o afastamento da capitalização decorrente das amortizações negativas mediante a criação de uma conta apartada referente aos juros não pagos em cada mês. As razões recursais não buscaram demonstrar que essa medida seria insuficiente para impedir uma suposta capitalização decorrente da utilização da Tabela Price e da taxa efetiva de juros. Incide, assim, a Súmula n. 283/STF. 6. A alegação de que estaria sendo descumprida a tabela da SUSEP no reajuste das parcelas do seguro habitacional esbarra na Súmula n. 7/STJ. 7. A repetição em dobro do indébito somente é cabível quando comprovado que a cobrança excessiva se deu por má-fé. Precedentes. 8. Quanto à divisão dos ônus de sucumbência, segundo a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 592.212/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL) STJ - EDcl no REsp 1142988-ES, AgRg no AREsp 104819-SP, AgRg no REsp 1092657-RS(CDC - EXAME DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS) STJ - AgRg no AREsp 344306-RJ, AgRg no AREsp 327177-RJ(PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES - REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR) STJ - AgRg no AREsp 514579-RS, AgRg no AREsp 535836-DF, AgRg no AREsp 436980-RS, AgRg nos EREsp 826590-RJ(COBRANÇA EXCESSIVA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ) STJ - AgRg no AREsp 573065-RS, AgRg no AREsp 551275-RS(ÔNUS SUCUMBENCIAL - AFERIÇÃO DO PERCENTUAL - REEXAME) STJ - AgRg no AREsp 593003-SP, EDcl no AREsp 672949-RS, AgRg no Ag 1389495-RJ
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