AgRg no AREsp 592499 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0252802-6
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERITO DEVIDAMENTE HABILITADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ante incapacidade laborativa da parte autora atestada em laudo elaborado por perito devidamente habilitado. A revisão da decisão recorrida impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AREsp 602.849/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/6/2015; AREsp 593.972/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/6/2015;
AREsp 507.612/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AREsp 440.615/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/4/2015; AREsp 550.903/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2015; AREsp 399.152/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/4/2015; REsp 1.399.302/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/3/2015; REsp 1.499.938/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/3/2015; REsp 1.473.606/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 592.499/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR PERITO DEVIDAMENTE HABILITADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ante incapacidade laborativa da parte autora atestada em laudo elaborado por perito devidamente habilitado. A revisão da decisão recorrida impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AREsp 602.849/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/6/2015; AREsp 593.972/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/6/2015;
AREsp 507.612/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AREsp 440.615/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/4/2015; AREsp 550.903/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2015; AREsp 399.152/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/4/2015; REsp 1.399.302/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/3/2015; REsp 1.499.938/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/3/2015; REsp 1.473.606/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 592.499/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - ARESP 602849-SP, ARESP 593972-SP, ARESP 507612-SP, ARESP 440615-MS, ARESP 550903-SP, ARESP 399152-SC, RESP 1399302-SC, RESP 1499938-SP, RESP 1473606-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 542362 SP 2014/0148857-1 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:03/03/2016
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