AgRg no AREsp 592571 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0250328-3
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA O EX-PREFEITO.
SUPOSTAS ILEGALIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DE CONCESSÃO DO RIOCENTRO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
1. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial só será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita" (Lei 8.492/92 - art. 17, § 8º).
2. Hipótese em que a instância ordinária - soberana na apreciação da matéria fático-probatória - concluiu pela existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a justificar o processamento da ação de improbidade.
3. Presença de elementos de prova constantes dos autos, consubstanciados em e-mails trocados por pessoas ligadas ao Município e representantes da empresa que supostamente teria sido favorecida no certame, cinco meses antes da publicação do edital, com indicação de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial e processamento da ação. A comprovação (ou não) dos fatos nelas mencionados deve ser diferida para o momento processual oportuno.
4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à existência dos indícios da prática do ato de improbidade, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. A existência de suporte probatório mínimo para o recebimento da petição inicial foi identificada pela instância ordinária de forma suficientemente fundamentada, sem ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 592.571/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA O EX-PREFEITO.
SUPOSTAS ILEGALIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DE CONCESSÃO DO RIOCENTRO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO ATO ÍMPROBO A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
1. Em observância ao princípio do in dubio pro societate, a petição inicial só será rejeitada quando constatada a "inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita" (Lei 8.492/92 - art. 17, § 8º).
2. Hipótese em que a instância ordinária - soberana na apreciação da matéria fático-probatória - concluiu pela existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a justificar o processamento da ação de improbidade.
3. Presença de elementos de prova constantes dos autos, consubstanciados em e-mails trocados por pessoas ligadas ao Município e representantes da empresa que supostamente teria sido favorecida no certame, cinco meses antes da publicação do edital, com indicação de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial e processamento da ação. A comprovação (ou não) dos fatos nelas mencionados deve ser diferida para o momento processual oportuno.
4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à existência dos indícios da prática do ato de improbidade, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
5. A existência de suporte probatório mínimo para o recebimento da petição inicial foi identificada pela instância ordinária de forma suficientemente fundamentada, sem ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 592.571/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - AgRg no REsp 1317127-ES, AgRg no REsp 1186672-DF, AgRg no REsp 1382920-RS