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Jurisprudência


AgRg no AREsp 592591 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0251779-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. BASE DE CÁLCULO. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Ao examinar a pretensão do recorrente, consubstanciada na impugnação relativa às deduções do FPM pela União, em decorrência dos benefícios e incentivos fiscais concedidos pelo Governo Federal, o Tribunal Regional dirimiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, de modo a inviabilizar o manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 592.591/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 10/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 655854 MG 2015/0018122-1 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:25/08/2016
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