AgRg no AREsp 592690 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0253284-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA GENITORA DO AUTOR POR ELETROPLESSÃO. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração do dano moral indenizável alegadamente suportado pelo autor da demanda, da prescindibilidade de produção de provas outras para o deslinde da controvérsia e da possibilidade de julgamento antecipado da lide, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar exorbitante a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixada em prol do filho de vítima morta por eletroplessão em virtude do rompimento de cabo de energia elétrica.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 592.690/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DA GENITORA DO AUTOR POR ELETROPLESSÃO. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola os artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração do dano moral indenizável alegadamente suportado pelo autor da demanda, da prescindibilidade de produção de provas outras para o deslinde da controvérsia e da possibilidade de julgamento antecipado da lide, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar exorbitante a indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fixada em prol do filho de vítima morta por eletroplessão em virtude do rompimento de cabo de energia elétrica.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 592.690/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, AgRg no Ag 56745-SP(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1105422-MG, AgRg no Ag 1076342-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 741118 SP 2015/0165568-4 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:09/05/2016
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