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Jurisprudência


AgRg no AREsp 592704 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0255520-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDUZIMENTO AO USO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se vislumbra a alegada violação aos arts. 155 e 156 do CPP, visto que o acórdão hostilizado aponta a existência de elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, suficientes para manter a sentença condenatória, notadamente os depoimentos dos policiais que efetivaram a prisão em flagrante. 2. Assim, para acolher o pedido de absolvição, nos termos propugnados pelo agravante, seria necessário incursionar no conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 592.704/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...]esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o depoimento dos policiais é meio idôneo a amparar a condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00156LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONDENAÇÃO CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃO EM DEPOIMENTO POLICIALCONFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - MEIO IDÔNEO) STJ - RHC 49343-PE(RECURSO ESPECIAL - ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 213208-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 734522 SP 2015/0155138-2 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:04/02/2016
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