AgRg no AREsp 592779 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0253361-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AFIRMAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUES. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR CONTRA A EMPRESA FATURIZADORA.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Nos termos da pacífica compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 fica superada por ocasião do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a oportunidade de reapreciar a irresignação do ora recorrente, confirmando, entretanto, a decisão tomada de forma monocrática.
4. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 592.779/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AFIRMAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUES. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR CONTRA A EMPRESA FATURIZADORA.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Nos termos da pacífica compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 fica superada por ocasião do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a oportunidade de reapreciar a irresignação do ora recorrente, confirmando, entretanto, a decisão tomada de forma monocrática.
4. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 592.779/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] deve-se afastar a existência de omissão no acórdão
recorrido, pois a matéria foi enfrentada naquilo que a Corte de
origem entendeu pertinente à solução da controvérsia, adotando
fundamentação suficiente e decidindo integralmente a demanda. É
indevido, assim, conjecturar-se omissão do julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente".
"[...] é também pacífico nesta Corte que, para ocorrer o
prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a
questão controvertida para o Tribunal, pois é necessário que o
Colegiado Estadual tenha decidido a causa à luz da legislação
federal indicada, e que seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos infraconstitucionais indicados, vinculando-os à tese
recursal e havendo manifestação sobre a aplicação ou não ao caso
concreto [...].
Na presente hipótese, não havia mesmo nenhum provimento
judicial integrativo a ser emitido, sendo desnecessária a apreciação
dos citados dispositivos, para a formação da conclusão do colegiado,
sem que isso signifique, implicitamente, negativa de vigência a tal
dispositivo, pois nem sequer foi prequestionado".
"Não se verifica a alegada violação do disposto no art. 557 do
CPC. O dispositivo em comento instituiu a possibilidade de, por
decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre
outras hipóteses quando manifestamente improcedente ou contrário a
súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele
Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e
celeridade processuais [...].
Entende-se pela aplicação do citado dispositivo quando já foi
ventilado na jurisprudência e guarda sintonia com o entendimento
dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, a configuração de jurisprudência dominante
prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal
tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso, porque essa norma
é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável
duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos
litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão
colegiado, é desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a
mesma controvérsia".
"[...] caberia à empresa de factoring buscar seu ressarcimento
regressivamente contra a faturizada, quando houver vício na própria
existência do crédito, porquanto tal se trata de responsabilidade da
cedente, nos termos da doutrina indicada e do art. 295 do Código
Civil".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00294 ART:00295
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DASPARTES) STJ - AgRg no AREsp 552065-PE, AgRg nos EDcl no AREsp 392952-MG, AgRg no REsp 1181273-PB(PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR SOBRE OSDISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS) STJ - AgRg no AREsp 503017-RJ, AgRg no AREsp 522207-PE, AgRg no AREsp 87729-MG, AgRg nos EDcl no REsp 1387788-RS(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 766356-SP, AgRg no AREsp 374011-PE, AgRg no REsp 934133-RS, AgRg no REsp 1341258-RJ(FACTORING - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS) STJ - AgRg no REsp 1482089-PA, AgRg no AREsp 456962-SP, AgRg no REsp 1477400-ES, REsp 1439749-RS, REsp 629421-MG, AgRg no Ag 1406607-RS, AgRg no Ag 1115325-RS
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