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Jurisprudência


AgRg no AREsp 592821 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0261106-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal, uma vez evidenciado o nítido caráter infringente da pretensão recursal, nos moldes do art. 258 do Regimento Interno desta Corte, há que se receber os embargos de declaração como agravo regimental e assim apreciar os pedidos nele formulados. II - Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/SP e do ARE n. 964.246/SP, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação não é capaz de ferir o princípio constitucional da presunção de inocência, já que a eventual apresentação de recursos extraordinários não permite nova discussão de fatos e provas, capazes de alterar o quadro fático que ensejou a condenação. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 592.821/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "Não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público Federal para peticionar a execução provisória da pena. Isto porque, ao emitir parecer, o Parquet federal atua na condição de custos legis, fiscal da ordem jurídica, podendo formular os pedidos que julgar necessário. Ainda que assim não fosse, tal formulação nem é necessária para que se determine a execução provisória da pena". "[...] a tese de que o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal inviabilizaria, ad argumentandum, a execução provisória, não colhe melhor sorte. [...] Para além de o art. 637 do Código de Processo Penal recusar, expressamente, o efeito suspensivo para o recurso extraordinário, dava-se o mesmo em relação ao recurso especial, e também ao recurso extraordinário, pela redação do art. 27, par. 2º, da Lei 8078/90 [...]. Tal dispositivo foi revogado pela Lei 13.105/2015, isto é, o Novo Código de Processo Civil, que, de sua parte, manteve a regra de ausência de efeito suspensivo para tais modalidades recursais, em seu art. 1029, par. 5º, sendo relevante assinalar que é, essa regra, posterior ao art. 283 do Código de Processo Penal anteriormente citado".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00238 ART:00637
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STF - HC 126292-SP, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL), STJ - QO na APn 675-GO
Sucessivos : AgRg no AREsp 943690 SP 2016/0172116-1 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:17/04/2017AgRg no AREsp 1016997 DF 2016/0303730-5 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017
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