main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 592855 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0244232-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 592.855/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 18/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Informações adicionais : "O Tribunal de origem entendeu ser devida a cobertura porque, apesar do prazo de carência previamente contratado e da doença ser preexistente, restou caracterizada situação de urgência. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência". "[...] o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo. No caso dos autos, verifica-se que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não escapa à razoabilidade nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior". "[...] a impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, tarefa da qual não se desincumbiu a ora agravante".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PLANO DE SAÚDE - PERÍODO DE CARÊNCIA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA -COBERTURA) STJ - REsp 1055199-SP, AgRg no AREsp 213169-RS, AgRg no REsp 1401390-MT(IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83 DO STJ - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DADIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE O STJ E O TRIBUNAL A QUO) STJ - AgRg no Ag 1397182-RS
Mostrar discussão