AgRg no AREsp 592857 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0261121-8
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 157, § 2º, I e II, do CP. MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. VIOLAÇÃO À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental.
2. Nos termos da Súmula 443 do STJ, O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, por se tratar de roubo cometido com violação à residência da vítima, circunstância idônea, considerada pelas instâncias ordinárias para o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, não elementar tipo penal do art. 157, § 2º, I e II, do CP, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do CP.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas negar provimento ao recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena, mantido o regime prisional fechado.
(AgRg no AREsp 592.857/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 157, § 2º, I e II, do CP. MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. VIOLAÇÃO À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em agravo regimental.
2. Nos termos da Súmula 443 do STJ, O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
3. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, por se tratar de roubo cometido com violação à residência da vítima, circunstância idônea, considerada pelas instâncias ordinárias para o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, não elementar tipo penal do art. 157, § 2º, I e II, do CP, mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do CP.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo mas negar provimento ao recurso especial. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena, mantido o regime prisional fechado.
(AgRg no AREsp 592.857/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para
conhecer do agravo mas negar provimento ao recurso especial, e
conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1260305-ES(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL FECHADO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 250713-SP, HC 289945-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 351181 SP 2016/0065331-0 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:13/09/2016
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