AgRg no AREsp 593003 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0242290-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APLICADA NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese que o Tribunal de origem analisou integralmente a controvérsia, não havendo falar em omissão do acórdão. O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC.
2.Tendo o Tribunal estadual concluído pela existência de sucumbência recíproca, a revisão dos critérios por ele adotados implicaria apreciação de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 593.003/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPEJO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA APLICADA NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Hipótese que o Tribunal de origem analisou integralmente a controvérsia, não havendo falar em omissão do acórdão. O mero descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgado não caracteriza afronta ao art. 535 do CPC.
2.Tendo o Tribunal estadual concluído pela existência de sucumbência recíproca, a revisão dos critérios por ele adotados implicaria apreciação de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 593.003/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE - CONTRADIÇÃO E OMISSÃOINEXISTENTES) STJ - EDcl no RMS 39706-MG(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 763794-RJ, AgRg no AREsp 565733-SC, AgRg no AREsp 547886-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 570184 RJ 2014/0218732-9 Decisão:10/03/2015
DJe DATA:18/03/2015
Mostrar discussão