AgRg no AREsp 593091 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0254487-4
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
FURTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. A receptação de bem avaliado em R$ 85,00, associada à ampla vivência delitiva do acusado, não permite aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 593.091/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
FURTO. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. A receptação de bem avaliado em R$ 85,00, associada à ampla vivência delitiva do acusado, não permite aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 593.091/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 12/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado à receptação de bem
avaliado em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais).
Veja
:
(HABITUALIDADE CRIMINOSA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃOAPLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1342213-MT(GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- NÃO APLICAÇÃO) STJ - HC 294261-RJ, HC 192295-MG
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