AgRg no AREsp 593169 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0246346-9
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. A parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais, até que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que, não procedendo ao preparo, considera-se deserto o recurso. Precedentes do STJ.
2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade.
3. Agravo regimental de fls. 278-281 desprovido e o de fls. 282-285 não conhecido por força de preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 593.169/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL - DESERÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. A parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais, até que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que, não procedendo ao preparo, considera-se deserto o recurso. Precedentes do STJ.
2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade.
3. Agravo regimental de fls. 278-281 desprovido e o de fls. 282-285 não conhecido por força de preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 593.169/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
de fls. 278-281 e não conhecer o agravo regimental de fls. 282-285,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
STJ - REsp 765151-SC, AgRg no Ag 1306182-SP, EDcl no AgRg no REsp 1173871-RS, AgRg no Ag 876596-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 645748 MS 2014/0339570-8 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:11/12/2015AgRg no AREsp 716652 DF 2015/0122290-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:05/11/2015AgRg no AREsp 726641 PR 2015/0141003-7 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:05/11/2015
Mostrar discussão