AgRg no AREsp 593183 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0247574-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE. PRECLUSÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. No caso concreto, a parte recorrente alega ofensa ao art. 333 do CPC, sem impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual tal questão estaria preclusa, porque não interposto o correspondente recurso no momento adequado.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 593.183/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE. PRECLUSÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. No caso concreto, a parte recorrente alega ofensa ao art. 333 do CPC, sem impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual tal questão estaria preclusa, porque não interposto o correspondente recurso no momento adequado.
3. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 593.183/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 24/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
STJ - REsp 847950-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 760340 SP 2015/0196880-2 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:09/11/2015
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