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Jurisprudência


AgRg no AREsp 593194 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0247810-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PERÍODO DE FÉRIAS. ANO LETIVO. INTERESSES DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que concluiu pela impossibilidade de se acatar a tese de que o período de atividades lúdicas da instituição de ensino estaria incluído no ano letivo e, por conseguinte, não entraria no cômputo das férias escolares, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 593.194/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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